- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ORDEM CONCEDIDA PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A inexpressiva quantidade de drogas - 47,9g de maconha, 19,3g de cocaína e 8,8g de crack -, por si só, não constitui fundamento idôneo para justificar a aplicação da fração redutora de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em patamar diferente do máximo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 509.442/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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