- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARTS. 33 E 35 C.C. O ART. 40, INCISO V, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva da Paciente foi decretada considerando-se, em especial, a gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante da Acusada, que foi surpreendida, juntamente com um corréu, transportando 98 Kg de maconha em compartimento oculto de um veículo, acondicionados em 193 tabletes, destinado a outra unidade federativa, constando do decreto de prisão preventiva que, "[d]e acordo com a dinâmica narrada, as circunstâncias do caso concreto sugerem que os conduzidos fazem parte ou de algum modo auxiliam organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, tendo em vista o modo como teriam sido contratados", o que autoriza a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 523.939/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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