JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
06/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO PRETORIANO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, as partes agravantes limitaram-se a afirmar que o entendimento exarado pela Corte de origem divergiu do entendimento firmado por outros tribunais a respeito do direito à promoção por ressarcimento de preterição, sem apontar, de forma clara e precisa, os dispositivos legais tidos por contrariados e as razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, circunstância que impede a exata compreensão da controvérsia, ante a apresentação de inconformismo genérico. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284/STF. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que "a menção tardia ao artigo tido por violado, somente por ocasião do agravo interno, não elide a aplicação do referido óbice sumular, pois se caracteriza imprópria inovação recursal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.061.595/SP, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018). 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.712.891/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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