- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem examina todos os elementos necessários ao deslinde do litígio, não sendo possível confundir a decisão omissa com aquela simplesmente contrária aos interesses do recorrente. 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu que restou efetivamente caracterizada a promoção por ressarcimento de preterição, a qual foi reconhecida pela própria Administração Pública, o que deu margem ao recebimento pela parte agravada das correspondentes diferenças remuneratórias a contar da data em que deveria ter ocorrido a promoção da servidora militar para a patente de Soldado de 1ª Classe. 3. Em relação à efetiva existência da promoção em ressarcimento de preterição, ou se tal fato decorreu do simples cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo, o exame da irresignação encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois depende do revolvimento do acerco fático-probatório da demanda, o que não se admite na seara extraordinária. 4. No que tange à suscitada afronta aos arts. 7º, 9º, I, 10, 15, 40 e 41 da Lei 8.112/1990; 1.059 e 1.060 do Código Civil; e 730 do Código de Processo Civil/1973, o recurso também não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que não houve o debate sobre os referidos normativos na instância ordinária, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidêncoa das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Ademais, o Tribunal a quo reconheceu o direito da parte agravada ao recebimento dos retroativos a partir da interpretação do art. 60, § 5º, da Lei 7.289/1984. Esse normativo, contudo, não foi impugnado no apelo especial, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.412.741/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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