- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL. MODULAÇÃO DO EFEITOS. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 permite a modulação dos efeitos de certas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e por Tribunais Superiores, quando o justifique o interesse social e a segurança jurídica. Não se aplica no julgamento de apelação. 2. Por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas. No caso, o pedido de recebimento de diferenças salariais supostamente devidas em razão do disposto na Lei estadual n. 1.206/1987 foi julgado improcedente. 3. O fato de o STF, no julgamento do ARE 909.437 RG/RJ, haver dispensado a devolução de valores eventualmente recebidos pelos servidores públicos até certa data não altera a circunstância de que os autores foram vencidos na demanda. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.824.961/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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