JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
17/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/11/2020, p. 17/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 24%. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM FACE DE JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TOMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC/73 (ART. 85, CAPUT, E § 10, DO CPC/2015). PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por servidor público estadual, serventuário do Poder Judiciário Estadual, objetivando a condenação do ente público à implementação do reajuste remuneratório de 24% sobre seus vencimentos, decorrente da diferença entre o percentual de 70,5%, concedido pela Lei estadual 1.206/87, e aquele que foi efetivamente atribuído à categoria. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, em sentença proferida em 05/04/2013, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença. Interposto Recurso Extraordinário, o feito retornou ao Órgão julgador, em face de anterior julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, o qual, em juízo de retratação, julgou improcedente a ação, condenando, entretanto, a parte ré em honorários advocatícios, por entender aplicável o princípio da causalidade. III. Na forma da jurisprudência da Corte Especial do STJ, "em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.657.733/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2019; EDcl no REsp 1.514.775/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019; REsp 1.828.624/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AREsp 1.361.955/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019. IV. Ao interpretar o art. 20 do CPC/73 e o art. 85 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. V. No caso dos autos, o Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, a par de dar provimento ao apelo, manejado pelo ente público, a fim de julgar improcedente a pretensão do autor, considerando o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, no julgamento do ARE 909.437/RJ, sob o regime de repercussão geral (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 11/10/2016), deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários de advogado, tendo em vista que havia entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o reajuste remuneratório seria devido, pelo que o autor não teria dado causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, sobre ele recair o ônus da sucumbência, restando mantida a verba honorária, a ser suportada pelo réu. VI. Restando a parte autora vencida na demanda por ela ajuizada, impõe-se a sua condenação ao pagamento da verba honorária, em face dos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo irrelevante, por falta de previsão legal, o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao pedido, quando da propositura da ação. Precedentes do STJ, em feitos idênticos: REsp 1.801.071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2019; REsp 1.781.547/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019; AgInt no REsp 1.744.465/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/10/2019; AgInt no REsp 1.811.845/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2019; AgInt no REsp 1.811.967/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2019; AgInt no REsp 1.731.451/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019. VII. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.897.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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