- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/11/2020, p. 17/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DOS VENCIDOS. 1. Por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas. No caso, o pedido de recebimento de diferenças salariais supostamente devidas em razão do disposto na Lei Estadual n. 1.206/1987 foi julgado improcedente. 2. O fato de o STF, no julgamento do ARE 909.437 RG/RJ, haver dispensado a devolução de valores eventualmente recebidos pelos servidores públicos até certa data não altera a circunstância de que os autores foram vencidos na demanda. 3. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 20 do CPC/1973). 4. Recurso especial a que se dá provimento para condenar os autores ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 20 do CPC/1973). (REsp n. 1.854.445/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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