- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ABORDAGEM POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Verifica-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é inadmissível nesta via recursal. 2. A tese firmada na decisão embargada, in verbis: "O Tribunal de origem dirimiu a questão nos seguintes termos (fls. 662-669, e-STJ): Se existiu a condenação criminal do servidor militar pela causação da morte do pai da autora, Sr. Ronaldo Loureiro da Silva, a responsabilidade do Estado deve ser reafirmada. O fato aconteceu durante a atividade funcional do policial. (...) Dessa maneira, com base nas regras do CC, art. 932, V, e art. 935, do CP, art. 91, I, do CPP, art. 63 e seguintes, a responsabilidade do Estado deve ser reafirmada. Cabe a análise sobre as parcelas da condenação. A pensão alimentícia é devida, considerando o falecimento do pai, que possui obrigação de dar o sustento aos filhos. Considerando o valor do rendimento mensal da vítima, a pensão deve ser mantida em 2/3 do salário mínimo. A idade limite de vinte e cinco anos está correta, segundo os parâmetros atualmente adotados. (...) Vale a pena rememorar os fundamentos expendidos na sentença pela Dra. Gioconda Fianco Pitt, Juíza de Direito: (...) Assim, entendo que para a controvérsia examinada, embora não haja valor econômico que compense a perda de uma vida, mostra-se compatível com as condições examinadas no caso em tela, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a autora, montante este que não se mostra nem tão baixo - assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais - nem tão elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que o valor fixado a título de danos morais seria excessivo ou irrisório, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.770.437/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 14/5/2020.)
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