JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. FACULTADA A CORREÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA E ESSENCIAL AO JULGAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Interposto o agravo de instrumento, a parte agravante foi intimada para sanar a irregularidade quanto a especificação e individualização dos documentos obrigatórios e facultativos necessários ao exame do agravo de instrumento, com a indicação expressa do teor material, no sistema eletrônico, conforme dispõe o artigo 6º, incisos III e IV, do Ato nº 017/2012- P e o artigo 1.017, inciso I, do CPC/2015. Retornados os autos para julgamento, verifico que os documentos não foram devidamente individualizados e especificados no sistema, com a indicação expressa do teor material, de acordo com o art. 1.017, I e III, do CPC/2015, limitando-se o agravante a denominá-los como "Outros documentos: Doc. Facultativo - parte 1", "Outros documentos: Doc. Facultativo - parte 2", "Outros documentos: Doc. Facultativo - parte 3", assim sucessivamente, sem a identificação expressa do teor do material, o que inviabiliza o seu julgamento. Em se tratando de recurso interposto por meio eletrônico, instituído pela Lei nº 11.419/06 e regulamentado pelo Ato nº 017/2012-P, cumpre destacar que compete ao usuário do sistema o correto cadastramento dos dados solicitados no formulário eletrônico. Com efeito, estabelece o artigo 6º, incisos III e IV, do Ato nº 017/2012-P, in litteris: (...) Há pouco tempo, o parágrafo único foi alterado pelo Ato nº 20/2015, passando a constar que: (...) Logo, é impositivo ao julgador determinar a correção e ônus da parte agravante a correta formação do instrumento, portanto, quando por meio eletrônico, o lançamento dos documentos não for individualizado, evidente a ausência de requisito indispensável à admissibilidade do recurso, o que acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento" (fls. 1.460-1.461, e-STJ). 2. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal. 3. O acórdão recorrido, analisando o caso concreto, constatou a ausência de especificação e individualização do conteúdo material em relação a todos os arquivos anexados e concluiu pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, o Tribunal de origem asseverou: "Em consequência, diante da manifesta improcedência do recurso, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (fl. 1.201, e-STJ). 7. Sendo assim, para modificar o entendimento proferido no acórdão recorrido acerca do caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno e da consequente aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial conforme disposto na Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.809.738/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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