- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 27/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. FACULTADA A CORREÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA E ESSENCIAL AO JULGAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. 1. O acórdão recorrido consignou: "O processo eletrônico foi instituído pela Lei 11.419/06 - na linguagem do CPC/2015 autos eletrônicos do processo - e regulamentado no âmbito do Poder Judiciário Estadual pelo Ato 017/2012-P, cujo art. 6º diz: (...) A redação do parágrafo único foi alterada pelo Ato nº 20/2015, passando a ser a seguinte: 'A incorreta classificação de documentos ou a inadequada indicação das peças obrigatórias pode acarretar o atraso na tramitação do processo, sendo facultado ao magistrado determinar ao advogado a correção no cadastramento e na classificação. Primeiro, confirma o princípio da identificação do teor material dos arquivos anexados (inciso IV); segundo, a faculdade de o relator conceder oportunidade de correção, com o CPC/2015 tornou-se obrigação no agravo de instrumento quanto ao juízo de admissibilidade (art. 1.017, § 3º), isto é, estendeu-lhe o princípio que vigora à petição inicial, cujo descumprir enseja o indeferimento (CPC/2015, art. 321, ex- art. 283). Quem peticiona em autos eletrônicos, deve se conscientizar de que o ambiente é diverso dos autos físicos e que eletrônicos são os autos, não o julgador nem a outra parte." (fls. 1.460-1.461, e-STJ). 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ. 3. O acórdão recorrido, analisando o caso concreto, constatou a ausência de especificação e individualização do conteúdo material em relação a todos os arquivos anexados e concluiu pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 1.578.475/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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