- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 03/09/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIMES PRATICADOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 69, inciso I, e art. 70, ambos do Código de Processo Penal, a regra geral para fixação da competência é o lugar da infração penal, onde a perturbação da ordem foi violada e a tranquilidade social abalada, sendo ainda, em maioria, o melhor local para fins de colheita de prova. Como foro supletivo, elegeu-se o lugar do domicílio ou residência do réu, nos termos do artigo 69, inciso II, 72 e 73 do CPP. 2. De acordo com o art. 83 do Código de Processo Penal, "verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa". 3. No caso em exame, conforme destacaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, trata-se de feito relacionado à atuação da associação criminosa em diversas localidades do Estado de São Paulo, que teve a atuação primeva do Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que no curso das investigações autorizou a interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão, culminando na apreensão de 882kg de cocaína e de 9 fuzis. 4. Tratando-se de crimes em tese cometidos em diversas localidades, inclusive em Mogi das Cruzes, sendo o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi o primeiro a tomar conhecimento das infrações, determinando a decretação de medidas cautelares em desfavor dos investigados, não se vislumbra a alegada incompetência. 5. Hipótese em que, não obstante a existência de procedimentos administrativos anteriores distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de São Paulo para apuração, em tese, dos mesmos fatos praticados pelos Recorrentes, verifica-se que referido magistrado não prolatou qualquer ato com conteúdo decisório. Por outro lado, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes deferiu interceptação telefônica dos investigados, busca domiciliar, prisão temporária e prisão preventiva, além de outras medidas cautelares. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 109.272/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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