- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA PATROCINAR O RÉU. ADVOGADO DESIGNADO QUANDO AINDA NÃO HAVIA DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. NULIDADE INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Considerando que Estado do Amazonas foi intimado da decisão no dia 24/6/2019, e o recurso foi interposto no dia 31/7/2019, dado o prazo em dobro concedido à Fazenda Pública e a suspensão dos prazos processuais por esta Corte Superior entre 2/7/2019 a 31/0/2019 (Portaria STJ/GP nº 218, de 25/6/2019), certifica-se a tempestividade do agravo regimental, motivo pelo qual se faz necessário o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a assistência jurídica aos hipossuficientes será prestada preferencialmente pela Defensoria Pública, sendo que, na ausência ou desaparelhamento deste órgão na comarca, ou se não estiver devidamente organizado na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários serão pagos pelo ente estatal. Julgados nesse sentido. 3. No caso em apreço, nos termos pontuados pelo TJAM, na época dos fatos (29/5/2013), não era possível uma atuação efetiva da Defensoria Pública Estadual, pois a sua implementação na Comarca de Jutaí ocorreu apenas no fim do mês de março/2014, o que a tornava incapaz de suprir a demanda. 4. Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes para fins de conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no RMS n. 55.068/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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