JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
02/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebo os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. A prerrogativa de prazo em dobro, conferida aos Defensores Públicos, não é extensiva ao defensor dativo, uma vez que o patrono não integra o órgão estatal de assistência judiciária. 3. Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e, nestes termos, improvido. (AgRg no AREsp n. 352.623/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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