- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebo os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. A prerrogativa de prazo em dobro, conferida aos Defensores Públicos, não é extensiva ao defensor dativo, uma vez que o patrono não integra o órgão estatal de assistência judiciária. 3. Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e, nestes termos, improvido. (AgRg no AREsp n. 352.623/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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