- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 04/04/2018, p. 17/04/2018
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. PREVISÃO DO INCISO III DO ARTIGO 1.043 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para revisar o acerto ou desacerto das técnicas utilizadas para o processamento do recurso especial, apresentando-se descabida, ainda, sua utilização para discussão acerca de regra técnica de conhecimento do apelo nobre. Precedentes. 2. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível a interposição do recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre por óbices de admissibilidade, por incidência analógica da Súmula n. 315/STJ, como na hipótese dos autos, onde foram aplicadas, em relação às teses defendidas pela então recorrente, a Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. 3. O inciso III do artigo 1.043 do CPC/2015 não gerou modificações no processamento do recurso uniformizador, a fim de permitir a análise do dissídio entre julgados provenientes de diferentes graus de cognição. O mencionado dispositivo legal apenas disciplina a hipótese de configuração de dissenso pretoriano quando um dos acórdãos confrontados, embora não tenha conhecido o recurso, haja tratado do cerne da lide. Precedentes da Corte Especial. 4. Este Sodalício, interpretando o Novo Código de Processo Civil, tem prestigiado o entendimento formulado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam no seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", no qual se editou o Enunciado n.º 16 que assim dispõe: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)". 5. Nessa linha de raciocínio, a interposição de embargos de divergência não inaugura novo grau de jurisdição, porque sua finalidade precípua é provocar a uniformidade na interpretação da lei federal neste Superior Tribunal de Justiça, na competência constitucionalmente definida, de modo que a majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer quando iniciada nova instância recursal somente, e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Julgados da Corte Especial e das Turmas deste Sodalício. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EAREsp n. 585.006/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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