- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 854/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 743.485/SP (substituído pelo Recurso Extraordinário n. 1.001.104/SP para julgamento do tema), a existência de repercussão geral da questão referente à "possibilidade de implementação da prestação de serviço público de transporte coletivo, considerado o art. 175 da Constituição Federal, mediante simples credenciamento, sem licitação" (Tema 854/STF), situação à qual se amolda o caso concreto. 2. Tratando-se de reconhecimento da repercussão geral, ainda não julgada no mérito, imperioso o sobrestamento dos processos que versem sobre controvérsia semelhante, à luz do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.376.569/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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