JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a disciplina do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido dispõe a Súmula n. 182 do STJ, ao orientar que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em exame, a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na incidência da Súmula n. 315 do STJ, visto que os pontos suscitados no recurso uniformizador não foram analisados no recurso especial. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a agravante edifica toda sua insurgência na impossibilidade de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, deixando de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em particular sobre a incidência da Súmula n. 315 do STJ. 3. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porque descabe a incidência automática do referido dispositivo legal quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 4. O presente agravo foi interposto contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, cuja discussão se mantém no mesmo grau de jurisdição, sendo, portanto, descabida a majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.755.230/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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