- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA N.º 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, CONTRARIO SENSO, DA SÚMULA N.º 316/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado nem sequer conheceu do agravo interno, sob o entendimento de que "não houve contraposição da decisão agravada nos pontos em que se aplicou o enunciado da Súmula 284/STF. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, do enunciado da Súmula 182/STJ." Ausência de apreciação do mérito do recurso especial. Incidência, contrario senso, da Súmula n.º 316/STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.380.817/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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