- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/09/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 04/09/2019, p. 16/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou os fundamentos do mérito da decisão recorrida que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A agravante afirma que "não se aplica aqui o óbice da Súmula 315/STJ, pois o e. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE conheceu do agravo para negar provimento ao Especial (...)", bem como que pretende "demonstrar e pacificar o entendimento desse e. STJ de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação da instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, como é o caso dos autos (...)". 3. Trata-se de argumentação vaga, que não indica de maneira completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido. Não questiona a impossibilidade de utilização dos Embargos de Divergência para obter um novo julgamento da causa, uma vez que eles se destinam apenas à uniformização da compreensão do STJ. 4. É assente no Superior Tribunal de Justiça que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. Precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp 1.420.709/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10.5.2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2.5.2018; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.007.497/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 7.8.2017. 5. Nos termos do art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1.020.888/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 13.9.2018; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.030.534/MS, Rel. Min. Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26.4.2018; AgRg nos EREsp 1.553.367/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 5.4.2017. 6. In casu, não foi enfrentada a questão de mérito relativa à fixação do valor da verba honorária, uma vez que a pretensão esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ. Consoante o entendimento firmado no STJ, o óbice sumular só é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os referidos honorários são estabelecidos em valores irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. 7. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo"), que está em consonância com a redação atual do CPC/2015 em seu art. 1.021, § 1º. 8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 966.953/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/9/2019, DJe de 16/10/2019.)
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