JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. APLICAÇÃO. 1. As embargantes alegam, em síntese, que o decisum incorreu em omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015. 2. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado e conforme o Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser arbitrado sobre a verba sucumbencial fixada na origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para majorar, em 10% (dez por cento), a verba sucumbencial fixada na origem. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.674.270/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/08/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. APLICAÇÃO. 1. Os embargantes alegam, em síntese, que o decisum incorreu em omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 1.°, do CPC/2015. 2. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado e conforme o Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/09/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. APLICAÇÃO. 1. O embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 1.°, do CPC/2015. 2. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado e no Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser arbitrado s…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/08/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. APLICAÇÃO. 1. Os embargantes alegam, em síntese, que o decisum incorreu em omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 1.°, do CPC/2015. 2. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado no Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser arbitrado …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/08/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. APLICAÇÃO. 1. O embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 1°, do CPC/2015. 2. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado e no Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser arbitrado so…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/09/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC/2015. 1. Para os recursos interpostos de decisões/acórdãos publicados já na vigência do CPC/2015 (em 18.3.2016 - Enunciado Administrativo 7/STJ) é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária e o acórdão que julgou a Apelação foram publicados na vigência do CPC/2015, o que torna pos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.