- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/08/2019, p. 04/10/2019
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARBITRAGEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MULTA. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. ALCANCE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPLEXA REDE CONTRATUAL E DE EMPRESAS. EXPLORAÇÃO DA MINA CORUMI. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PESAGEM DO MINÉRIO. CONSENSUALIDADE DA ARVITRAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTRITA MARGEM DE INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RESULTADO ÚTIL DA DECISÃO ARBITRAL. 1. Agravo de instrumento interposto em 28/08/2017. Recurso especial interposto em 09/07/2018 e concluso ao gabinete em: 28/02/2019. 2. Ante a ausência de omissão, contradição e erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O fato de o Tribunal de origem ter afastado os argumentos da recorrente não significa, necessariamente, que há intuito protelatório por parte da recorrente. Na hipótese, a recorrente apontou diversas questões relevantes e que exigiu do Tribunal de origem uma longa explicação para afastar a presença dos supostos vícios. 4. Como afirmado no julgamento do REsp 1.277.725/AM (Terceira Turma, DJe 18/03/2013), "admite-se a convivência harmônica das duas jurisdições - arbitral e estatal -, desde que respeitadas as competências correspondentes, que ostentam natureza absoluta". Portanto, é aceitável a convivência de decisões arbitrais e judiciais, quando elas não se contradizerem e tiverem a finalidade de preservar a efetividade de futura decisão arbitral. 5. A determinação de cumprimento de cartas arbitrais pelo Poder Judiciário não constitui uma atividade meramente mecânica. Por mais restrita que seja, o Poder Judiciário possui uma reduzida margem de interpretação para fazer cumprir as decisões legalmente exaradas por cortes arbitrais. 6. Na hipótese, não é o fato de supostamente a recorrente pertencer ao mesmo grupo econômico das empresas interessadas que pode fundamentar a ordem judicial, mas sim o próprio poder investido ao Poder Judiciário de conferir coercibilidade às decisões arbitrais, a fim de garantir-lhes seu futuro resultado útil aos participantes daquele procedimento. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido somente para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015. (REsp n. 1.798.089/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/10/2019.)
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