- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 10/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. COMINAÇÃO DE MULTA. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. 1. É extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão na hipótese dos autos, o recurso de Agravo Interno foi interposto em 8 de abril de 2019, antes da publicação do acórdão considerado publicado em 23 de abril de 2019. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 3. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por Agravo Interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente Agravo. 4. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadmissível, caberá a condenação da agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 5. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa ainda com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos. (AgInt no REsp n. 1.787.009/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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