JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE EXPULSÃO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER O MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança em que se alega existir pedido de revisão administrativa de procedimento administrativo que expulsou o impetrante do corpo da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 2. O prazo para impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. O pedido de revisão foi formulado em período muito superior aos 120 (cento e vinte) dias da lei. 3. O pedido de reconsideração ou recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Nesse sentido: AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; AgRg no MS 17.469/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/10/2011, e AgRg no RMS 42.870/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014. 4. A Corte de origem assentou que, "ainda que ultrapassada esta preliminar, seria o caso ainda de se reconhecer a decadência do direito à impetração, nos termos do artigo 23 da Lei n° 12.016/2009, vez que o protocolo desde mandamus ocorreu muito mais de 120 (cento e vinte) dias após a notificação do ato impugnado". Apesar de claro no acórdão recorrido, tal fundamento não foi atacado pelo Recurso Ordinário. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 58.786/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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