- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC/1793 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de licenciamento do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Academia da Força Aérea - AFA, com a declaração de nulidade do laudo de Inspeção de Saúde, que o julgou impossibilitado para o trabalho. Requereu-se a reintegração ao serviço ativo com a declaração de Aspirante ao Oficial Aviador, a partir de 10 de dezembro de 2004 e matrícula no Curso de Oficiais Aviadores. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - No mais, tem-se que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir decorrente do exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. Nesse sentido: REsp 1732051/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018. VI - Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou comprovado que a lesão sofrida pelo autor decorreu de acidente ocorrido em serviço (salto de paraquedas), nem que as faltas às atividades didática do Curso de Oficiais Aviadores foram decorrentes de ordem médica. VII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.419.372/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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