- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara a respeito da inexistência de decadência e do direito da beneficiária à manutenção do benefício de pensão. 2. Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei 3.373/1958, é reconhecida à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária, ressaltando-se que o requisito da dependência econômica com o instituidor do benefício se exige somente nas hipóteses em que a beneficiária é filha divorciada, separada ou desquitada. 4. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.549.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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