- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. A interposição de agravo interno na origem contra decisão de inadmissão do recurso especial, essa fundamentada no artigo 1.030, inciso V, do CPC, é manifestamente inadmissível e não interrompe o prazo recursal. Intempestividade inequívoca do reclamo. Precedentes. 2. Conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção, a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC não é automática, nem mesmo constitui consectário lógico da denegação do provimento ao agravo interno em votação unânime. Precedentes. 3. Descabe a majoração dos honorários recursais em sede de agravo interno, pois a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.450.352/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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