JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. 30 (TRINTA) DIAS. DESCUMPRIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Segundo entendimento deste Superior Tribunal firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo."(REsp 1.092.154/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 31/8/2009). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.810.131/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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