JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. TRANCAMENTO DO PIC. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 18 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ARQUIVAMENTO DO IP. MANUTENÇÃO DO PIC. EVITAMENTO DE BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CPP. 5. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESQUALIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE "OUTRAS PROVAS COLHIDAS". 6. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. DILIGÊNCIAS COMPLEXAS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC, uma vez que o pedido do recorrente se mostra contrário à jurisprudência dominante acerca da matéria. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. O trancamento da ação penal, bem como do inquérito ou do procedimento investigatório criminal, somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a alegada não observância do art. 18 do CPP não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, o que denota a existência de supressão de instância. Como é cediço, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o arquivamento do inquérito não ocorreu "por falta de base para a denúncia", mas apenas para evitar bis in idem, uma vez que havia sido instaurado Procedimento Investigatório Criminal para apuração dos mesmos fatos. Nesse contexto, não há se falar em não observância ao art. 18 do Código de Processo Penal, porquanto o arquivamento não ocorreu com fundamento no mencionado dispositivo legal. 5. Não se verifica a alegada ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações, porquanto não é possível desqualificar, de plano, o depoimento prestado por Venilton Pacheco. Ademais, conforme registrado pelo Tribunal de origem, "não se trata do único elemento que sustenta a investigação, que se baseia em outras provas colhidas". Nesse contexto, revela-se prematuro o trancamento do procedimento investigatório criminal. 6. Não se observa letargia no procedimento investigatório nem ineficiência estatal, não estando caracterizado, a meu ver, o constrangimento ilegal apontado. Com efeito, a demora nas investigações está devidamente justificada, notadamente em razão da necessidade de diligências complexas. Tem-se, assim, que o procedimento investigatório criminal tramita em observância ao princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante que revele indevido excesso de prazo. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RHC n. 108.112/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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