- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 13/12/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. 4 ANOS E SEM CONCLUSÃO. AGUARDANDO CONCLUSÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ESTABELECER PRAZO MÁXIMO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. À luz da garantia da duração razoável do processo, impera a imposição de uma limitação temporal às investigações criminais, com a finalidade de se evitar procedimentos persecutórios que se dilatem indefinidamente. Assim, eventual abuso temporal caracteriza situação de constrangimento ilegal, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da razoável duração do processo. 2. É de se reconhecer que há uma dilação exacerbada do lapso temporal para conclusão das investigações quando o feito perfaz mais de quatro anos sem qualquer conclusão, caracterizando o prolongamento imoderado do procedimento. 3. Considerando, porém, que a investigação depende unicamente da conclusão de uma análise técnica dos documentos obtidos com a quebra de sigilo bancário do recorrente, e que tal finalização está prevista para meados de novembro/2019, é mais adequado e razoável a fixação do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que o Ministério Público ofereça denúncia ou arquive o procedimento investigatório. 4. Recurso provido em parte para fixar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que o Ministério Público ofereça denúncia ou arquive o Procedimento Investigatório Criminal contra o recorrente (PIC 02/2015). (RHC n. 113.903/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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