- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 24/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar postulada em writ impetrado perante a instância de origem, por configurar supressão de instância. 2. Na esteira dos precedentes deste Sodalício, "o referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador" (AgRg no HC 300.610/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4-9-2014, DJe 15-9-2014). 3. No caso posto, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente a superar o óbice do referido enunciado sumular. É que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária da ordem. 4. Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, posto que será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, que dispõe do respectivo regimental. 6. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do presente recurso. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 526.066/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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