- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CRIME PRATICADO POR ADVOGADO CONTRA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE SESSÃO DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE JÚRI. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DO ARTIGO 140, C/C O 141, II E III, DO CP E DO ART. 20 DA LEI 7716/89. CASO CONCRETO EM QUE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SE REVELA PREMATURO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). 2. No caso dos autos, a Corte de origem decidiu pela ausência de justa causa para a continuação da ação em que se imputa ao acusado os crimes dos artigos 140 e 141, incisos II e III, do CP e do art. 20 da Lei n 7.716/1989. Pela leitura da inicial acusatória e do acórdão da Corte local, verifica-se que não há evidência de que as expressões referidas pelo envolvido contra a Promotora de Justiça teriam vinculação com o objeto da causa, com intuito de defesa de seu cliente, não havendo condições, neste momento processual, de se acolher a imunidade profissional do advogado, uma vez que este, em tese, teria agido além de sua condição de defensor. Dessa forma, conforme salientado no voto vencido, se houve outras expressões injuriosas pela vítima, ou eventuais discussões pessoais entre o paciente e a vítima, tais argumentações são matérias a serem observadas na instrução probatória (e-STJ 169). 3. Ademais, conforme se observa na denúncia, houve a narrativa da conduta criminosa imputada ao acusado acerca da prática dos crimes em questão, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. 4. Não há como se manter o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, uma vez que a denúncia foi lastreada em elementos que indicam ter o envolvido praticado, em tese, condutas típicas, estando presentes indícios de autoria e materialidade, de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes. Constata-se, portanto, a presença de lastro probatório mínimo, revelando-se prematuro o trancamento da ação penal. Dessa forma, as alegações do agravante, levantadas no habeas corpus impetrado na origem, devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível afirmar ou negar a narrativa apresentada pela denúncia antes da referida instrução. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.826.160/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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