- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não pode o Tribunal de origem, ao decidir que a conclusão a que chegou o conselho de sentença mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), absolver, ainda que impropriamente, o imputado. 2. De fato, a única consequência legalmente prevista para o reconhecimento de que a decisão tomada pelo corpo de jurados deu-se em dissonância da prova dos autos é sua anulação (art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal), o que, em respeito ao princípio constitucional da supremacia dos veredictos, somente pode ser realizado uma única vez. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.304.828/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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