- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 461, §§ 4o. E 5o., 475-A E 586 DO CPC/1973. SÚMULA 211 DO STJ. ARTS. 12, § 2o. DA LEI 7.347/1985 E 82, 97 E 100 DO CDC. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS E NÃO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Constata-se que não houve prequestionamento dos arts. 461, §§ 4o. e 5o., 475-A e 586 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido não emitiu qualquer juízo de valor sobre a liquidez do título executivo, à luz das alegadas (a) ausência de identificação dos consumidores beneficiários da tutela e (b) impossibilidade de a parte agravante identificá-los, em razão do decurso do tempo. 3. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Quanto aos arts. 12, § 2o. da Lei 7.347/1985 e 82, 97 e 100 do CDC, por sua vez, também se verifica a ausência de prequestionamento. Tais temas sequer foram objeto de Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão, pois os Aclaratórios trataram, apenas, dos arts. 461, 475-A e 586 do CPC/1973. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive para as matérias de ordem pública. Julgados: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, ainda que o Tribunal a quo tenha acolhido os Embargos de Declaração manejados na origem para dar como prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tidos por violados, certo é que tal fato não enseja, por si só, o necessário prequestionamento da matéria, na medida que o referido requisito exige o efetivo debate da questão pelo Tribunal de origem. Julgados: AgInt no REsp. 1.355.915/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.3.2018; AgInt no REsp. 1.435.370/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15.2.2017. 7. Ausente qualquer ponderação no acórdão recorrido quanto aos fundamentos recursais atinentes à iliquidez e inexigibilidade do título ou à ilegitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o acolhimento do Apelo Nobre demandaria evidente reexame de fatos e provas. 8. Finalmente, quanto à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna). 9. De todo modo, a ausência de prequestionamento dos dispositivos cuja interpretação foi indicada como controvertida, bem como a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para concluir por eventual similitude fática entre os arestos, são fundamentos suficientes para obstar o conhecimento da divergência. 10. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 536.317/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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