JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/09/2019, p. 10/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE. LIMITES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, para reconhecer que a obrigação imposta ao fornecedor de comunicar o nome dos produtores não é útil ou necessária ao consumidor, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Segundo jurisprudência do STJ, é "indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas, de maneira aprioristica, ao território da competência do órgão judicante" (AgInt nos EREsp n. 1.447.043/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2018, DJe 13/09/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 974.084/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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