- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 04/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADOLESCENTE. CONJUNÇÃO CARNAL. ATIPICIDADE. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para condenar o réu pelo crime do art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP que lhe foi imputado pela denúncia. 2. Nesse aspecto, o recurso especial não se presta a desconstituir o julgado e operar a absolvição do réu, por suposta atipicidade da conduta, em razão da existência de erro de tipo em relação à idade das vítimas, pois, para tanto, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado nesta via recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. CRIMES DE MESMA ESPÉCIE E SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, MODO E LUGAR. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP contra duas vítimas. Assim, é possível reconhecer a continuidade delitiva na presente hipótese, uma vez que os crimes são da mesma espécie e foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.741.843/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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