- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 04/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. OMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. PEÇA MERAMENTE OPINATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. O acórdão embargado expressa a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, de que é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea - utilizada entre os fundamentos da condenação - com a agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal. 3. Não se verifica no que esse entendimento poderia contrariar o princípio constitucional da individualização da pena, eis que o especial valor atribuído à confissão espontânea prestigia justamente as características pessoais do réu, com ênfase nos traços positivos de caráter e personalidade, os quais levam o sujeito ao reconhecimento de culpa e à colaboração com a Justiça para o esclarecimento da verdade real. 4. Ademais, saliente-se que a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016). Precedentes. 5. No caso concreto, não verificado o vício de omissão suscitado pelo Órgão ministerial, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.796.073/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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