- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO É PELA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O recurso especial não é via recursal adequada para verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade tributária para fins de redirecionamento, tratando ou não de caso de grupo econômico, porquanto, nessa via recursal, não é admitido o exame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o fato de compor grupo econômico, por si, não revela interesse comum da empresa na situação que constitua o fato gerador do crédito tributário. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional não foi conhecido porque o TRF da 5ª Região concluiu não haver responsabilidade do integrante do grupo econômico; situação que só poderia ser revista mediante exame de provas, providência inadequada no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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