- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/09/2020, p. 19/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta a omissão alegada nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve o redirecionamento da execução fiscal por entender que a empresa ora recorrente integra o mesmo grupo econômico de empresa originariamente executada, sendo certo que a revisão dessa premissa esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 864.923/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 19/10/2020.)
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