JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PENA-BASE REVISTA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A via do habeas corpus não se coaduna com o revolvimento fático-probatório, não sendo possível realizar a diligência pretendida pelo agravante, qual seja, a ouvida da gravação do interrogatório colhido durante a instrução criminal, o qual entende ser contrário às conclusões das instâncias ordinárias na dosimetria da pena. 2. Tratando-se de sentença transitada em julgado, poderá a defesa se valer da revisão criminal para desconstituir o decreto condenatório ou rever os critérios adotados no cálculo dosimétrico, a ser ajuizada no Tribunal de origem, nos moldes do art. 621 do CPP. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Por certo, o fato do réu ter atribuído, em juízo, a autoria do crime ao tio da vítima, visando a se eximir da responsabilidade penal, de per si, denota a maior intensidade do dolo, de modo a permitir a exasperação da pena-base. Além disso, o acusado afirmou que as "confusões" da ofendida e os supostos equívocos de sua estagiária seriam a causa da conduta apurada nos autos. 4. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem a conduta delituosa. Assim sendo, o fato do réu ter se valido da conta bancária de sua estagiária para se apropriar dos valores por ele percebidos como procurador da vítima revela gravidade concreta superior à ínsita ao crime a ele imputado, o que exige a exasperação da reprimenda. 5. Conquanto a perda patrimonial suportada pela vítima seja própria aos crimes do art. 168 do CP, o prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) permite a exasperação da pena-base a título de consequências do crime, máxime por ter o réu gasto todo valor apropriado. 6. Considerando o intervalo do apenamento estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, o qual corresponde a 36 meses, bem como o aumento ideal de 1/8 por cada uma das 3 circunstâncias judiciais desabonadoras, chega-se ao incremento da básica em 13 meses e 15 dias de reclusão, quantum inferior ao estabelecido no decreto condenatório. 7. Descabe falar em incidência da atenuante da confissão espontânea, pois o réu não logrou confessar, ainda que parcialmente, a prática delitiva, tanto é que atribuiu a prática delitiva a terceiro, sem ter sequer admitido ter concorrido para a consumação do delito, pois, conforme o antes consignado, o acusado afirmou que as "confusões" da ofendida e os supostos equívocos de sua estagiária seriam a causa da conduta apurada nos autos. 8. Quanto ao regime, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 485.486/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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