- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 02/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. NULIDADE. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA LEI N. 11.719/08. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO. RAZOABILIDADE. 1/5 DO INTERVALO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO. REGIME FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A alegada nulidade decorrente da realização do interrogatório do paciente no início da instrução, não no final, conforme dispõe o art. 400 do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei n. 11.719/08), não foi sustentada na apelação e, consequentemente, apreciada pelo Tribunal a quo. Portanto, sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. In obiter dictum, ressalto que o interrogatório foi realizado em 15/2/05 e a defesa apresentou alegações finais em 19/6/08. A nova redação do art. 400 do Código de Processo Penal, exigindo o interrogatório ao final da audiência, entrou em vigor 60 dias após a publicação da Lei n. 11.719, de 23/6/08. Essa regra não causa prejuízo aos atos processuais realizados sob o rito procedimental anterior. Logo, não há falar em nulidade no caso concreto. 3. Esta Corte possui o entendimento de que "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 09/06/2016). No caso, as três circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito - estão devidamente fundamentadas em elementos concretos, os quais demonstram, nitidamente, que a gravidade da ação delituosa praticada pelo agravante extrapolou, em muito, aquela prevista no tipo penal in abstrato. 4. "A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base muito além do mínimo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 14-08-2012)". (AgRg no AREsp 843.303/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). O quantum de aumento, 2 anos e 6 meses, equivalente, aproximadamente, para cada circunstância judicial desfavorável, à fração de 1/5 do intervalo do apenamento previsto no preceito secundário do delito em questão (1 a 5 anos), não se mostra desproporcional, devendo, portanto, ser mantido. 5. O pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea não pode ser apreciado nesta Corte, pois não foi analisado no Tribunal a quo (supressão de instância). 6. O regime fechado está devidamente fundamentado, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 430.514/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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