- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 543-C, § 7º, IV, DO CPC/73. AGRAVO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTE PONTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca do valor dos honorários advocatícios, bem como da extinção da execução por falta de apresentação dos contratos e da planilha de débito - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Com efeito, a Corte Especial, no julgamento do Ag n. 1.154.599/SP, publicado no DJe de 12/5/2011, de que foi Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, assentou a compreensão de "que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC" (AgRg no AREsp n. 533.948/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 10/10/2014). 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 953.196/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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