- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "A ação de reintegração de posse é a ação cabível para que o possuidor - dissolvido o vínculo locatício e restituído o imóvel locado - recupere a posse de que foi privado por ato de esbulho do ex-inquilino." (REsp 1185541/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 12/08/2011). 2. Ademais, descabe ao STJ a análise acerca do momento em que efetivamente se encerrou a relação locatícia, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O art. 407 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foi objeto de debate na instância de origem. Incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 4. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5. No caso, o Tribunal estadual, à fl. 195, foi categórico ao afirmar que o magistrado de piso declinou os motivos pelos quais dispensava a prova testemunhal. Assim, a alteração da que foi decidido na origem demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à aventada ofensa aos arts. 926 e 927 do Código Civil, destaca-se que os referidos dispositivos legais não amparam a quaestio iuris defendida pela ora insurgente, por não trazerem conteúdo normativo apto a atingir a questão controvertida objeto da insurgência, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que a deficiência na fundamentação obstou o deslinde do caso. 7. De todo modo, o Sodalício de origem afirmou que os requisitos para a reintegração de posse foram devidamente preenchidos (fl. 194). Inviável, pois, o acolhimento da pretensão trazida em recurso especial, pois a revisão do que foi decidido pelo Tribunal a quo encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 8. De igual modo incide a Súmula 7/STJ quanto ao argumento de que o art. 1.240 do Código Civil foi violado, tendo em vista que, ao revés do que afirma a recorrente, consta do acórdão recorrido que não houve o preenchimento dos requisitos essenciais ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.486.471/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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