- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28/08/2019, p. 09/09/2019
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. RECEPTAÇÃO DE CARGA TRANSPORTADA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. 14 TONELADAS DE ALUMÍNIO. ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NAS INVESTIGAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em saber se o fato de a Polícia Federal estar autorizada a investigar, excepcionalmente, um delito interestadual por si só atrai a competência da Justiça Federal. 3. "Nos termos do artigo 144, § 1º, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei 10.446/2002, as atribuições da Polícia Federal não se confundem com as hipóteses de competência criminal da Justiça Federal, sendo certo que as primeiras são bem mais amplas do que as últimas." Precedentes: RHC 88.187/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018; RHC 57.487/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , QUINTA TURMA, DJe 17/6/2016; "Excepcionalmente, possui a Polícia Federal atribuição para apurar infrações penais cujo processamento e julgamento não são da competência da Justiça Federal (CF, art. 144, § 1º, inciso I, parte final), hipótese em que devem ser observados os requisitos da Lei nº 10.446/2002." (RHC 66.008/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/2/2016) 4. Na espécie, considerando o que foi analisado até o presente momento no inquérito policial, extrai-se dos autos de prisão em fragrante que o delito em tese praticado prejudicou apenas o patrimônio particular das empresas Tera Metais Alumínio Ltda. (Itatiba/SP), remetente do alumínio, e da empresa Brasquímica (Candeias/BA) que tinha expectativa contratual de recebê-lo. 5. Assim, à míngua de indícios de violação direta aos interesse descritos no art. 109 da CF, incide o enunciado da Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual "comp ete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 6. As evidências coletadas até o momento nas investigações não apontam interesse da União de tal sorte que a atuação da Polícia Federal se dá por excepcional autorização da Constituição para repressão uniforme do delito, situação que não desloca a competência do feito para a Justiça Federal. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora - MG, o suscitado. (CC n. 166.600/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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