JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL MINEIRA X JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL. INQUÉRITO POLICIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO ROUBO/FURTO DE VEÍCULOS DE CARGA EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, PARA POSTERIOR VENDA NA BOLÍVIA. (1) ADENDO AO TRATADO DE ASSUNÇÃO PARA ESTABELECER ACORDO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A BOLÍVIA E O CHILE PARA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS ROUBADOS OU FURTADOS QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TRATADO OU CONVENÇÃO QUE ESTABELEÇA A NECESSIDADE DE REPRESSÃO DE FURTO OU ROUBO DE VEÍCULOS ENVOLVENDO O BRASIL E A BOLÍVIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (2) INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE DEMONSTREM O ENVOLVIMENTO DOS INVESTIGADOS COM O ROUBO DO VEÍCULO OU COM A QUADRILHA NISSO ESPECIALIZADA, MAS APENAS COM SEU TRANSPORTE PARA A BOLÍVIA E EVENTUAL ENVOLVIMENTO COM QUADRILHA LOCAL DEDICADA À RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS ROUBADOS. SITUAÇÃO QUE ACONSELHA A MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO INQUÉRITO NA JUSTIÇA ESTADUAL DE CORUMBÁ/MS, LOCAL EM QUE O VEÍCULO ROUBADO FOI RECUPERADO E OS INVESTIGADOS PRESOS EM FLAGRANTE. 1. O furto/roubo de veículos de particulares não acarreta qualquer espécie de lesão à União ou entes federais que justifique a fixação de competência da Justiça Federal com amparo no art. 109, IV, da CF. 2. A competência da Justiça Federal fundada no art. 109, V, da CF demanda a adesão do Brasil a tratado ou convenção internacional no qual esteja previsto o crime em questão. Não existindo tratado ou convenção que estabeleça a necessidade de repressão internacional de furto ou roubo de veículos envolvendo o Brasil e a Bolívia, a mera assinatura de adendo no qual se acorda sobre a restituição de veículos automotores terrestres e/ou embarcações que transpõem ilegalmente as fronteiras entre os Estados Partes do Mercosul, a Bolívia e o Chile (Adendo Mercosul/CMC/Dec. n. 17/99, assinado em Montevidéu em 7/12/99), não preenche os requisitos constitucionais para definir a competência da Justiça Federal para o julgamento de roubo ou furto de veículos destinados à venda em outro país, tanto mais quando o adendo ainda não foi devidamente ratificado por decreto legislativo do Congresso Nacional, nem promulgado por decreto presidencial. Precedente: CC 128.704/SP - Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 6/6/2014. 3. Situação em que três indivíduos foram presos em flagrante delito, em Corumbá/MS, transportando caminhão roubado por terceiros em Araguari/MG, sob suspeita de integrarem associação criminosa maior, na qual participariam com as funções de receptação e travessia de veículos para a Bolívia. 4. A despeito de o inquérito ter sido instaurado, inicialmente, com a finalidade de investigar associação criminosa especializada em roubo/furto de caminhões de carga para revenda na Bolívia, o que se vê é que as evidências e testemunhos até o momento colhidos pela Polícia Civil de Ladário/MS, responsável por todas as investigações até o momento realizadas, sinalizam o envolvimento dos presos em flagrante apenas com uma quadrilha especializada na receptação e "travessia" dos veículos furtados/roubados, situada nas cidades de Ladário e Corumbá. Não se sabe, ainda, se dita quadrilha responsável pela travessia constitui um ramo de outra associação criminosa que também realiza furtos/roubos em um ou mais Estados da Federação, ou se constitui uma quadrilha independente que recebe contatos de outras organizações criminosas de Estados variados. Até o momento não se evidencia conexão direta entre a atuação, o contexto de participação e os vínculos de ligação com a quadrilha confessados pelos investigados em seu interrogatório e as várias narrativas fornecidas por vítimas de outros Estados quando descreveram os envolvidos diretamente com o roubo dos veículos e seu modus operandi. 5. Diante de tal contexto, revela-se mais recomendável que as investigações permaneçam sob a competência da Justiça Estadual de Corumbá/MS, um terceiro juízo, até que surjam mais evidências que possam esclarecer melhor o nível de envolvimento dos investigados com a(s) associação(ões) criminosa(s) dedicada(s) ao roubo/furto de veículos e/ou à sua receptação e transporte para o exterior. 6. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência de um terceiro Juízo, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS para conduzir o presente Inquérito Policial. (CC n. 165.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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