- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28/08/2019, p. 06/09/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE POTENCIAL ABALO DO SISTEMA FINANCEIRO COMO UM TODO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA PELO COLEGIADO. 1. A tese do Ministério Público Federal no sentido de que compete à Justiça Estadual apurar condutas delitivas que afetam apenas o patrimônio de instituições financeira e não o Sistema Financeiro como um todo não prosperou nesta Corte, a qual entende que para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira com destinação específica dos valores obtidos. 2. No caso dos autos, tendo em vista que o investigado teria obtido financiamento bancário com destinação específica para adquirir automóvel usando documento falso em nome de terceiro, resta caracterizada a competência da Justiça Federal, na esteira da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.Precedentes. 3. O tema foi amplamente debatido em precedente no qual esta Corte Superior manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro (EDcl no AgRg no CC 156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 7/5/2018.) O mencionado paradigma tem sido mantido pela Terceira Seção nos julgamentos que o sucederam. Precedente: AgRg no CC 161.091/SE, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/2/2019) 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná, o suscitado. (CC n. 167.315/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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