JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/10/2018
Data de publicação
30/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/10/2018, p. 30/10/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. VALORES OBTIDOS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira com destinação específica dos valores obtidos. Nessa linha de raciocínio, o crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro. 2. Em suma, a Terceira Seção deste Tribunal já firmou entendimento de que o delito previsto no art. 19, da Lei n. 7.492/86 será da competência da Justiça Federal quando os recursos obtidos mediante fraude perante instituição financeira possuírem destinação específica. 3. Na hipótese vertente, tendo em conta que está em discussão fraude na contratação de operação de crédito com garantia de alienação fiduciária de um veículo automotor resta caracterizada a competência da Justiça Federal, na esteira da pacífica jurisprudência do STJ. 4. Precedentes: CC 158.548/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018; AgRg no CC 159.142/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 16/10/2018 ; AgRg no CC 158.734/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 14/08/2018; e AgRg no CC 157.714/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitado. (CC n. 161.537/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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