- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/08/2019, p. 16/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DO QUADRO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVAS EMPRESTADAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ILICITUDE DE TRECHOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS DOS QUAIS A IMPETRANTE NÃO FIGUROU COMO PACIENTE. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS. NÃO VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA AO PARECER DA COMISSÃO DISCIPLINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE PELAS IRREGULARIDADES APONTADAS. RELATÓRIO FINAL FUNDADO EM CONSISTENTE ACERVO PROBATÓRIO. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A NORMA VIOLADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, que demitiu a Impetrante do cargo de Técnico do Seguro Social, em observância aos arts. 127, III; 128, caput e parágrafo único; e 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990, pela prática de conduta legal vedada, qual seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, tendo por violado o art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990, em razão dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar n. 35163.000278/2008-64. II. É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se a Impetrante praticou ou não os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6.4.2016). III. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é de que a data da ciência do fato pela autoridade competente para instauração do processo administrativo disciplinar constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Precedentes. IV. O Supremo Tribunal Federal adota orientação segundo a qual é possível a utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de processo penal, com autorização judicial, no processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a garantia do contraditório. Precedentes. V. A Comissão processante disponibilizou à Impetrante o livre acesso aos autos e às provas nele constantes. A Impetrante não figurou como paciente nos habeas corpus em que considerados ilícitos trechos das interceptações telefônicas e não houve a extensão dos efeitos decisórios a ela. A decisão judicial autorizadora do empréstimo das provas determinou sua disponibilização sem os diálogos ilícitos. VI. A autoridade julgadora não está adstrita ao parecer da Comissão Disciplinar. Sua conclusão pode dele divergir, desde que devidamente fundamentada. Precedentes. VII. Há nos autos outros meios probatórios, além das interceptações telefônicas, tais como a ouvida de testemunhas e documentos extraídos do Portal Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; do Sistema Plenus: Informações do Benefício - INFBEN, Histórico de Perícia Médica - HISMED, Titular do Benefício - Titula; do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI; do Sistema Único de Benefícios. VIII. A responsabilidade da Impetrante restou demonstrada, porquanto se constatou que as remarcações e os direcionamentos de perícias médicas foram por ela realizados, valendo-se do cargo, de forma consciente e voluntária, ou seja, dolosamente, causando prejuízo financeiro e danos à imagem do serviço público, do servidor público e do INSS. IX. Compreendida a conduta da Impetrante na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa da demissão. X. A aplicação da demissão à Impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei n. 8.112/1990, porquanto a medida é adequada e necessária, diante da gravidade da conduta praticada pela Impetrante. XI. Ordem denegada. (MS n. 24.031/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 16/10/2019.)
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