- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/09/2019, p. 07/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Verificada a existência de vício no julgado que negou provimento ao agravo interno, revela-se adequado o acolhimento dos aclaratórios. 2.1. Na hipótese, o dispositivo constitucional apontado como violado consistiu em mero reforço argumentativo às ofensas aos artigos de lei federal indicados como malferidos. Em razão disso, torna-se dispensável a impugnação completa e específica ao fundamento da decisão de admissibilidade de "não cabimento de recurso especial alegando violação a norma constitucional". Precedentes. 2.2. Afastada a violação ao princípio da dialeticidade, deve ser conhecido o agravo para posterior julgamento do apelo extremo. 3. Embargos de declaração acolhidos para, de plano, dar provimento ao agravo interno, conhecer do agravo e prosseguir no julgamento do recurso especial, devendo os autos retornar ao gabinete para apreciação do apelo extremo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.132.382/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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