- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/09/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA. MORTE NATURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DO CDC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que o contrato do seguro de vida em discussão tinha cláusula limitadora da concessão do prêmio em caso de falecimento do segurado durante o período de carência. Também há reconhecimento no sentido de que essa previsão contratual havia sido escrita de forma clara e expressa, atendendo-se ao direito de informação do consumidor, ou seja, o segurado. Nesse contexto, firmou a ausência de elementos aptos a ocasionar a nulidade da cláusula. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 2. A discussão a respeito da ciência da cláusula limitativa da cobertura pelo seu genitor, o segurado, não foi objeto de apreciação na segunda instância, carecendo do devido prequestionamento. No ponto, a ausência de observância do dever de informação do segurado não foi debatida no acórdão pelo Tribunal estadual, o qual asseverou, nos embargos de declaração, que a tese constituiria inovação recursal. Logo, aplicáveis as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.395.301/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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