JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. Ação de cobrança de seguro de vida, em que se discute a validade de cláusula de carência de sessenta dias, inserida em quadro resumo da apólice, e a alegação de violação ao dever de informação previsto no art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de origem concluiu que a cláusula de carência foi redigida com destaque e clareza, permitindo a imediata e fácil compreensão, e que o segurado tomou plena ciência das condições limitativas do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de carência do seguro de vida, inserida em quadro resumo da apólice, atende ao requisito de destaque gráfico exigido pelo art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, e se houve violação do dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que a cláusula de carência foi redigida com destaque e clareza, permitindo a imediata e fácil compreensão, e que o segurado tomou plena ciência das condições limitativas do contrato. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.307.095/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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