- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/09/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTEMPORANEAMENTE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem (quanto à complementação do recolhimento das custas processuais tempestivamente), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ. 2. O indeferimento da realização de prova pericial, não importa cerceamento de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório existente, houver concluído pela existência de elementos suficientes à formação de sua livre convicção motivada. Incide, nesse campo, o princípio da persuasão racional cujo mérito não pode ser revisto em recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão das conclusões estaduais quanto ao descumprimento do contrato implicaria, impreterivelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medidas defesas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 da Súmula deste Superior Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.454.418/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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